Actea Oto
APRESENTAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Emulsão otológica. PUV – Produto de utilização veterinária (Coadjuvante de ações de tratamento e profilaxia de condições do ouvido externo)
INDICAÇÕES
Actea® Oto está indicado em cães e gatos como coadjuvante de ações de tratamento e profilaxia de condições do ouvido externo caracterizadas porprurido, vermelhidão, alterações da flora bacteriana e fungos, associadas à produção excessiva de cera do ouvido e mau cheiro. Graças às suas propriedades calmantes, de sanitização e de proteção, Actea® Oto pode serutilizado em todas as situações em que as condições fisiológicas do canal auditivo necessitem de ser restauradas.
PRINCIPAIS COMPONENTES
Lactoferricina, Glycerophosphoinositol lisina, Extrato Syringa vulgaris
CONTRA-INDICAÇÕES
A utilização está contra-indicada caso exista intolerância ou hipersensibilidade aos componentes presentes no produto.
REAÇÕES ADVERSAS
Não são conhecidas reações adversas associadas à utilização deste produto.
ESPÉCIES-ALVO
Cães e gatos.
DOSAGEM EM FUNÇÃO DA ESPÉCIE, VIA E MODO DE ADMINISTRAÇÃO
Administração tópica. Aplicar 4 a 8 gotas em cada ouvido, dependendo do tamanho do animal e repetir a aplicação, duas vezes ao dia. Massajar suavemente a base do ouvido de modo a que o produto seja distribuído no interior do ouvido. Na utilização de Actea® Oto como coadjuvante de tratamento repetir a aplicação durante pelo menos 10 dias consecutivos até que o ouvido readquira uma aparência normal.
INTERVALO DE SEGURANÇA
Não aplicável.
PRECAUÇÕES ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO
Conservar a temperatura inferior a 25°C.
Conservar em local seco.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS
Não aplicável.
INTERAÇÕES COM OUTRAS SUBSTÂNCIAS
Não aplicável.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Manter fora do alcance e da vista das crianças.
Não utilizar depois de expirado o prazo de validade indicado na embalagem.
Não utilizar o produto se forem observados sinais visíveis de deterioração.
Proteger da luz e do calor.
Embalagem de 15 ml.
REGISTO DA AUTORIZAÇÃO
O produto encontra-se registado na entidade DGAV – Direção Geral da Alimentação e Veterinária (Portugal).
Segundo a Diretiva 2008/38/CE da Comissão de 5 Março de 2008 e o Regulamento (CE) N.° 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Julho de 2009, o produto em questão não necessita de Número de Registo de Autorização.