KimiDerm Reforce
APRESENTAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Cápsulas moles. ACC – Alimento composto complementar (ACC dietético para cães e gatos)
INDICAÇÕES
KimiDerm® Reforce deve ser utilizado no apoio à função dérmica, em caso de dermatose e alopecia.
PRINCIPAIS COMPONENTES
Óleo de peixe (em extração a frio), Ácidos Gordos Essenciais, Vitaminas.
CONTRA-INDICAÇÕES
A utilização está contra-indicada caso exista intolerância ou hipersensibilidade aos componentes presentes no produto.
REAÇÕES ADVERSAS
Não são conhecidas reações adversas associadas à utilização deste produto.
ESPÉCIES-ALVO
Cães e gatos.
DOSAGEM EM FUNÇÃO DA ESPÉCIE, VIA E MODO DE ADMINISTRAÇÃO
Administração oral. Administrar uma vez ao dia (diretamente na boca do animal ou misturado com a alimentação), de acordo com o peso corporal:
<10 Kg 1 cápsula 10 – 20 Kg 2 cápsulas 20 – 30 Kg 3 cápsulas 30 – 40 Kg 4 cápsulas >40 Kg 5 cápsulas
Para obtenção de resultados preventivos, o KimiDerm® Reforce deve ser usado continuamente por um período de 1 a 2 meses. A administração deve ser repetida duas vezes por ano, de preferência durante o período de primavera e outono (períodos anteriores à queda sazonal do pelo). Para a resolução dos sinais clínicos, a dose pode ser aumentada para o dobro (uma dose de manhã e outra à noite), exceto nos animais com menos de 3 Kg.As doses podem ser modificadas de acordo com a recomendação de um Médico Veterinário.
INTERVALO DE SEGURANÇA
Não aplicável.
PRECAUÇÕES ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO
Conservar a temperatura inferior a 25°C. Conservar em local seco.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS
Não aplicável.
INTERAÇÕES COM OUTRAS SUBSTÂNCIAS
Não aplicável.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Manter fora do alcance e da vista das crianças. Não utilizar depois de expirado o prazo de validade indicado na embalagem. Não utilizar o produto se forem observados sinais visíveis de deterioração. Proteger da luz e do calor.
Cápsulas moles: embalagem de 120 cápsulas.
REGISTO DA AUTORIZAÇÃO
O produto encontra-se registado na entidade DGAV – Direção Geral da Alimentação e Veterinária (Portugal).Segundo a Diretiva 2008/38/CE da Comissão de 5 Março de 2008 e o Regulamento (CE) N.° 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Julho de 2009, o produto em questão não necessita de Número de Registo de Autorização